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Desenquadramento por débitos no Simples Nacional

Neste texto, vamos abordar o desenquadramento por débitos no Simples Nacional.

Entenda a exclusão desse regime tributário, conheça os principais pontos de atenção e o que deve ser feito pelo contribuinte para regularizar seus débitos.





O que pode gerar o desenquadramento por débitos no Simples Nacional?

Por se tratar de um regime especial, há algumas condições para que as pessoas jurídicas possam optar pelo Simples Nacional.

Em primeiro lugar, somente as empresas que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de vedação podem ser optantes por esse regime tributário.

Uma das hipóteses é a da suspensão da exigibilidade. Isto é, a Pessoa Jurídica não pode estar em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

Quando a Pessoa Jurídica se encontra em situação de débito, a legislação determina que ela deve obrigatoriamente solicitar o desenquadramento do Simples Nacional. E os efeitos do desenquadramento se dão a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Caso a Pessoa Jurídica não comunique o desenquadramento do Simples Nacional, esse pode ocorrer de ofício pelo ente federado com o qual a empresa possui o débito. Ou seja, se o débito for de INSS, por exemplo, o desenquadramento de ofício será realizado pela RFB; porém, se o débito for de ISS, o desenquadramento pode ser realizado pelo município.

Vale ressaltar que os efeitos do desenquadramento de ofício, no caso de débitos, se dão a partir do ano-calendário subsequente.

Fui excluído do Simples Nacional, o que fazer?

No caso de desenquadramento de ofício, o termo de exclusão fica disponível no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Após dar ciência da exclusão de ofício, o contribuinte tem o prazo de 30 dias para regularizar seus débitos. Caso ele regularize no prazo, o desenquadramento fica sem efeitos. Ou seja, a pessoa jurídica pode continuar como optante pelo Simples Nacional, sem necessidade de fazer uma nova opção em janeiro do ano seguinte.

A ciência se dá no momento da primeira leitura do termo; porém, se não fizer isso, a ciência se dá de forma automática no 45º dia contado a partir do dia seguinte ao da disponibilização do termo.

Dessa forma, caso a pessoa jurídica não regularize seus débitos em até 30 dias contados da ciência do termo, ela se desenquadra do Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente.

Assim, se a pessoa jurídica receber o termo de exclusão em setembro de 2022, e não regularizar no prazo, ainda continuará tributando suas receitas no Simples Nacional até dezembro de 2022, desenquadrando-se desse regime a partir de janeiro de 2023.

Se a pessoa jurídica foi desenquadrada, apenas em janeiro ela poderá regularizar os débitos e poderá optar novamente pelo Simples Nacional, desde que a opção seja feita até o último dia útil do mês de janeiro.

Demais casos de atenção

Para que a Pessoa Jurídica possa ingressar ou permanecer no Simples Nacional, ela não pode se enquadrar em nenhuma das hipóteses de vedação a esse regime, sendo que tais hipóteses estão previstas no artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018. Há diversas vedações que a pessoa jurídica não pode ter para ser optante pelo Simples Nacional, por exemplo:

  • auferir receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário;

  • participar do capital de outra pessoa jurídica, ou ter outra pessoa jurídica participando de seu capital social;

  • exercer atividade de aluguel de imóveis próprios (exceto quando tributada pelo ISS);

  • realizar cessão ou locação de mão de obra, com exceção das atividades tributadas pelo Anexo IV;

  • realizar as atividades de loteamento ou incorporação de imóveis.


Assessoria de Marketing: @flameassessoriademarketing

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